Decisão TJSC

Processo: 5071447-46.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6984974 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5071447-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO BANCO PAULISTA S.A. interpôs agravo interno contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante que a não concessão do efeito pretendido poderá lhe causar dano grave e de difícil reparação. Com contrarrazões, retornaram os autos conclusos. Este é o relatório. VOTO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO PAULISTA S.A., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, em face da decisão que, em análise sumária, indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

(TJSC; Processo nº 5071447-46.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6984974 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5071447-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO BANCO PAULISTA S.A. interpôs agravo interno contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante que a não concessão do efeito pretendido poderá lhe causar dano grave e de difícil reparação. Com contrarrazões, retornaram os autos conclusos. Este é o relatório. VOTO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO PAULISTA S.A., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, em face da decisão que, em análise sumária, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. De plano, cumpre salientar que o presente reclamo não merece ser conhecido. Isso porque, nesta mesma sessão, este Órgão Fracionário, ao analisar a matéria aventada no recurso de Agravo de Instrumento de que este é dependente, exauriu a temática de fundo aqui debatida, de modo que a decisão agravada deixou de subsistir.  Portanto, a controvérsia aqui travada restou derrotada com a apreciação daquele feito, de modo a ocasionar-lhe a perda superveniente do objeto, motivo pelo qual o presente recurso afigura-se prejudicado.  Sobre o tema, colhe-se os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não cabimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).  A propósito, extrai-se da jurisprudência deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5071447-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE efeito suspensivo. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. MATÉRIA TENCIONADA NO AGRAVO INTERNO JÁ DECIDIDA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA QUE SUBSTITUI A MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o presente recurso. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984975v3 e do código CRC f842c02e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 20:01:59     5071447-46.2025.8.24.0000 6984975 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5071447-46.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas